Interpretação das Normas Penais


Interpretação é um mecanismo utilizado pelos estudiosos para encontrarem a melhor compreensão da mensagem que um texto, escrito ou não, quer transmitir.



Assim, interpretação penal é um método de adequação de informações, ideias, conhecimentos e percepções que os juristas direcionam para o objeto específico de estudos, que é o ordenamento normativo penal.

 

A Interpretação é diferente da Integração, pois esta significa uma técnica jurídica utilizada para suprir eventual lacuna na lei, fazendo adaptação através de outra norma para solucionar o conflito. É o caso do uso da analogia, que na área penal sofre restrições especiais no seu manejo diante, principalmente, do princípio da legalidade estrita na tipificação dos crimes.



Para facilitar a análise da interpretação, enquanto técnica jurídica, divide-se o tema em várias espécies, que, didaticamente, seguem na seguinte lista:



Objetiva: é a interpretação normativa onde se busca descobrir a vontade da lei para disciplinar determinada situação.
Subjetiva: é a interpretação normativa onde se busca descobrir a vontade do legislador para disciplinar determinada situação.

 


Autêntica ou legislativa: é a interpretação normativa feita pelo próprio Legislador, que é o criador das leis. Esta espécie de interpretação pode ser contextual ou posterior. Contextual é a realizada no corpo do próprio texto legal em estudo, trazendo definições que esclarecem a referida norma. Já a interpretação posterior é aquela na qual o Legislador edita outra lei com conteúdo explicativo de normas de uma lei anterior.

 


Doutrinária ou científica: é a interpretação normativa realizada por juristas estudiosos, que através de suas doutrinas, artigos, revistas, enfim, as publicações de seus pensamentos em obras de acesso ao público, influenciam na compreensão do complexo regramento legal.

 


Jurisprudencial: é a interpretação normativa desempenhada pelos juízes, desembargadores e ministros dos tribunais durante suas atividades laborais, resolvendo casos concretos que são levados à Justiça pelos processos. As decisões dos magistrados não vinculam uns aos outros, mas, após a Emenda Constitucional n. 45/04, o instrumento da Súmula Vinculante, emitida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário e a Administração Pública.

 


Literal, filológico ou gramatical: é a interpretação normativa obtida quando se lê alguma norma. É o impacto da compreensão que todos têm quando se deparam com um texto legal. Busca-se entender o significado semântico da letra da lei. Apesar do nome “gramatical”, não são as regras gramaticais que se quer entender neste método, mas sim o conteúdo valorativo do texto legal, a intenção do legislador ao elaborar aquela redação.

 


Teleológica: é a interpretação normativa orientada para se atingir o objetivo, a finalidade para a qual uma lei foi criada. Cada sociedade possui seus valores a serem preservados pelo sistema jurídico, e o conteúdo de tais normas é criado, interpretado e aplicado no intuito de manter tais valores livres de ataques que os lesionem.

 


Sistêmica ou sistemática: é a interpretação normativa que busca seu entendimento conciliando a lógica dos princípios e normas de todos os ramos do direito entre si. Assim, por esta espécie de interpretação, na aplicabilidade da norma penal deve sempre haver o respeito e harmonia com os valores jurídicos defendidos, por exemplo, pelo Direito Civil, Constitucional, Administrativo, Ambiental, dentre outros.

 


Evolutiva, adaptativa ou progressiva: é a interpretação normativa que procura modificar a concepção que se tem sobre o Direito, evoluindo o pensamento para acompanhar as mudanças que naturalmente ocorrem na sociedade. Um bom exemplo de interpretação evolutiva é a definição de “mulher” para aplicação da Lei Maria da Penha, pois a norma protege também as mulheres trans, que embora biologicamente tenham nascido com o sexo masculino, identificam-se com o gênero feminino.

 


Histórica: é a interpretação normativa reflexo do contexto por inteiro de uma sociedade. Trata-se do resultado do pensamento político de determinada época, da sua economia, da religião, dos costumes em geral e dos valores jurídicos que surgem deste conjunto de princípios e padrões.

 


Declarativa: é a interpretação normativa que, após utilizar-se de outros métodos de interpretação para obter a melhor compreensão possível da norma, apenas confirma o que está exposto no corpo escrito da lei, nada retirando ou acrescentando.

 


Restritiva: é a interpretação normativa que, diante de um texto legal que apresenta aplicação mais ampla do que deve, busca reduzir o limite de alcance da norma penal para que não prejudique o acusado, já que a real vontade da lei é que seja aplicada de forma correta de acordo como os princípios penais, evitando excessos e atingindo a justiça.

 

 

Extensiva: é a interpretação normativa, cujo mecanismo volta-se a aumentar o alcance de uma norma jurídica que foi limitada ao regulamentar determinada hipótese jurídico-penal. Ou seja, a real vontade da lei refere-se a mais do que o texto puro demonstra ser. Assim, interpreta-se uma norma penal para que tenha uma dimensão maior ao disciplinar um fato jurídico.

 


Analógica: é a interpretação normativa utilizada em leis penais que apresentam em seu texto termos genéricos, e cujo sentido é revelado a partir de elementos trazidos pela própria lei, que agem como parâmetros para aqueles. Exemplo é o art. 121, IV, Código Penal de 1940, que diz ser qualificadora do crime de homicídio a hipótese de o agente cometer o crime à traição, de emboscada, ou dissimulação/ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, sendo este final do inciso uma fórmula genérica com interpretação esclarecida devido ao conteúdo semântico das palavras “traição, de emboscada, ou dissimulação”.

 

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