Princípios do Direito Penal são valores normativos de hierarquia semântica superior que norteiam todo o raciocínio jurídico para aplicação das normas jurídicas aos complexos casos concretos, direcionando para o encontro da mais justa e adequada solução de tais conflitos.
Em breves linhas, classificam-se os Princípios do Direito Penal em:
Princípio da Legalidade:
O princípio da legalidade na Constituição Federal (CF/88), previsto no art.5., II, atende a todo o ordenamento jurídico, inclusive a esfera penal. Este é um dos princípios fundamentais, sendo considerado uma verdadeira regra a ser obedecida, e não apenas um mero norteador para solução de pendências.
Não há crime que não tenha sido criado por uma lei. Todo ato precisa de uma lei que o defina como ilícito. Sem essa referida lei específica, criadora de um tipo penal, nenhum ato é criminoso, nem punível.
E ainda o art. 5º, XXXIX, CF/88 e o art. 1º do Código Penal de 1940 (CP/40) são decorrências da legalidade estrita, pois impõem que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, tornando impensável a criminalização de um fato jurídico sem antes ser publicada uma lei com submissão a todas as formalidades exigíveis pelo ordenamento legal.
Princípio da Anterioridade:
O preceito normativo do art. 5º, XXXIX, CF/88 e do art. 1º do art. 1º, CP/40, ou seja, que não há crime sem lei anterior que o defina, e nem pena sem prévia cominação legal, expressa o princípio da anterioridade, significando que nenhuma lei pode tornar crime um referido ato ou fato que já tenha acontecido. Ou seja, a lei que torna ilícita uma situação não pode retroagir para atingir ocorrências passadas.
Mas, há exceção! Qualquer lei penal pode ter efeitos “ex tunc” (retroagir), desde que seja essa norma esteja beneficiando o acusado de praticar o crime em questão. É o mandamento da CF/88, art. , XL.
Princípio da Reserva Legal:
O Princípio do Direito Penal da Reserva Legal significa que somente a lei formal pode criar crime. Ou seja, a lei que, ao ser elaborada, se submeteu ao processo legislativo completo, como por exemplo, o quórum necessário, com os integrantes do Poder Legislativo competentes para a matéria penal e passando por todas as fases de discussões previstas para cada caso.
Em palavras mais curtas, somente a lei forma a reserva legal, não fazendo parte desta o Decreto, a Medida Provisória, Ato Normativo Administrativo, Regulamento, Resolução e Portaria.
Princípio da Taxatividade:
O princípio da taxatividade é a diretriz exigida ao legislador que, na produção das normas penais deve defini-las da forma mais clara possível, com conceitos compreensíveis a todas as pessoas, sem excesso de tecnicismo ou utilizando-se de termos abstratos, vagos, tornando a intelecção prejudicada.
Princípio da Irretroatividade:
A CF/88, art. 5º, XL normatiza que a lei penal retroagirá apenas para beneficiar o réu. Disso extrai-se a regra, que deve ser a irretroatividade da lei penal que for editada para criminalizar novas condutas ou aumentar as penas de crimes já existentes.
O fundamento desse princípio é impedir que as pessoas sejam surpreendidas com acusações de práticas criminosas de atos até então considerados lícitos pelo ordenamento legal. Ou ainda, os sentenciados que, às vésperas de concluírem o cumprimento integral da condenação imposta, têm a execução penal subitamente estendida por mera alteração legislativa da pena abstrata.
Princípio da Proporcionalidade:
O princípio da proporcionalidade é a garantia de que excessos entre o grau de gravidade da conduta e a penalidade imposta sejam evitados. Haveria séria injustiça se fossem aplicadas arbitrariamente quaisquer sanções a quaisquer atos criminosos. Alguns seriam levemente punidos, enquanto outros sofreriam amargamente por atitudes ilícitas menores.
Princípio da Humanidade das penas:
O princípio da humanidade das penas é consequente do Estado Democrático de Direito estabelecido pela CF/88, sendo um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que impede a imposição de penas cruéis, de banimento, de trabalhos forçados, perpétuas e de morte (esta última só é permitida no Brasil em caso de guerra declarada).
Princípio da Fragmentariedade:
O princípio da fragmentariedade é o condutor da atividade repressiva do Estado, impelindo-o a agir utilizando os instrumentos opressivos do direito penal apenas quando os bens jurídicos mais fundamentais estiverem sob ameaça de grave lesividade. Assim, a fragmentariedade impõe que o direito penal não seja utilizado arbitrariamente em situações onde outras ferramentas têm êxito no controle, como, por exemplo, a educação dos pais, da escola ou das religiões.
Princípio da Intervenção mínima:
O princípio da intervenção mínima é um redutor do poder punitivo estatal, pois orienta a intervenção do direito penal, para criminalizar condutas, apenas em pouquíssimos casos, naqueles bens, cujo valor jurídico é relevantíssimo para todas as pessoas, de modo geral. Mesmo porque é inadmissível que o Estado transforme todas as condutas reprováveis da humanidade em crimes puníveis pelo Código Penal.
Princípio da Subsidiariedade:
O princípio da subsidiariedade é um guia de aplicabilidade dos institutos do direito penal, pois permite sua atuação apenas quando os demais institutos jurídicos, sejam eles cíveis, trabalhistas, tributários, previdenciários, ambientais, eleitorais etc. não forem suficientes para proteger os bens jurídicos da sociedade. Assim, o direito penal deve ser usado apenas em último caso (“ultima ratio”) para solução dos problemas jurídicos lesivos a bens fundamentais.
Princípio da Ofensividade, Princípio da Lesividade ou Princípio da Alteridade:
O princípio da ofensividade é o mesmo que princípio da lesividade e princípio da alteridade, significando que para haver a tipificação penal e a consequente punição, o ato deve lesionar ou apresentar risco de lesão a um bem jurídico protegido.
Uma observação que se faz no princípio da ofensividade/ofensividade/alteridade é que para haver a incriminação das condutas, estas devem ser dirigidas a terceiras pessoas, e não ao âmbito do próprio agente. O que o direito penal busca garantir é o respeito aos direitos e deveres que todos devem ter pelos próximos. Ao Estado não cabe o poder-dever de punir as intenções, as aspirações, convicções, ou qualquer desejo do indivíduo que não saia de sua esfera pessoal, sem atingir qualquer atitude externa a si mesmo.
Princípio da Individualização da pena:
O princípio da individualização da pena é um mecanismo de composição da penalidade a ser aplicada ao sentenciado considerando várias particularidades do agente, respeitando sua personalidade e os meios utilizados na execução do crime.
A CF/88, art. 5º, XLVI, assegura que a lei regulará a individualização da pena, adotando critérios como a privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa ou suspensão ou interdição de direitos.
Princípio da Responsabilidade Pessoal, Princípio da Personalidade da Pena ou Princípio da Intranscendência da Pena:
O princípio da responsabilidade pessoal ou princípio da personalidade da pena, ou ainda, princípio da Intranscendência da pena é a regra que determina a imposição das penas apenas à pessoa do agente que praticou a conduta criminosa, impedindo que seja transferida para qualquer outro indivíduo, seja seu sucessor, herdeiro, legatário, parente ou amigo.
Trata-se de regra imperativa, indisponível, pois, mesmo que terceira pessoa consinta, o ordenamento jurídico não permite a permuta de “persona” a ser atribuída a submissão às sanções penais.
Princípio da Extra-atividade:
O princípio da extra-atividade é uma atribuição normativa aplicada em algumas situações jurídicas excepcionais que permitem que uma lei seja aplicada fora de sua vigência normal, já que a regra geral é a adoção da lei em vigor no momento da ocorrência do crime (“tempus regit actum”). O princípio da extra-atividade subdivide-se em Princípio da Ultratividade e Princípio da Retroatividade.
O princípio da ultratividade é a possibilidade de aplicação de uma lei revogada aos fatos ocorridos antes de sua revogação. Para isso, exige-se que a lei revogada seja mais benéfica do que a lei posta em seu lugar, e, ainda, que não tenha ocorrido o julgamento final do processo penal.
Já o princípio da retroatividade é aplicado quando a lei nova é mais benéfica do que a lei revogada. Este princípio é resultante da exceção ao princípio da irretroatividade, previsto na CF/88, art. 5º, XL, e deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Princípio da Territorialidade:
O princípio da territorialidade é a regra que determina a aplicação da lei penal brasileira a todos os crimes praticados dentro do território brasileiro, independentemente do agente ser estrangeiro ou não.
Inclui-se na definição do território nacional brasileiro, além da superfície terrestre, também a extensão do mar territorial e o espaço aéreo, conforme preceitua o art. 5° e parágrafos do CP/40.
Princípio da Extraterritorialidade:
O princípio da extraterritorialidade é uma ferramenta jurídica que, em determinados casos, impõe a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior.
A lei penal brasileira é adotada de forma absoluta quando o crime é cometido contra o Presidente da República ou contra as entidades da Administração Pública (CP/40, art. 7°, I).
De forma geral, para que a lei penal brasileira tenha eficácia no exterior ,para punir crimes envolvendo brasileiros, são necessários alguns requisitos, como a existência de tratado entre os países (CP/40, art. 7°, II).
Princípio do In dubio pro reo:
O princípio do “in dubio pro reo” é um norteador para a segurança jurídica do acusado de cometer um crime e que, diante de acusações, às quais não se tem certeza sobre qual lei aplicar, deve o julgador optar sempre por aquela mais benéfica ao agente.
Dessa forma, no processo penal, se o juiz, diante das provas apresentadas nos autos, não estiver convicto da prática do crime pelo réu, deverá absolvê-lo.
Princípio do Non bis in idem:
O princípio do “Non bis in idem” é a garantia dada a todas as pessoas de que nunca sejam julgadas e punidas duas vezes pelo mesmo crime (Mesmo fato, mesmas partes, mesmo objeto, mesmo tempo, mesmo espaço).
Princípio da Insignificância:
O princípio da insignificância é mecanismo de observância pelos legisladores, que são os criadores das leis) e pelos juristas, aplicadores do direito, de forma a criminalizar apenas os bens e valores jurídicos fundamentais, essenciais para a plena existência em sociedade das pessoas.
Portanto, situações irrelevantes, de pouca lesividade ou ofensividade não devem ser criminalizadas, nem punidas, indo ao encontro do bom senso jurídico e evitando que o sistema processual judiciário fique ainda mais sobrecarregado.
Princípio da Adequação social:
O princípio da adequação social é um termômetro histórico-social em relação a valores e costumes de uma sociedade em dado tempo. Assim, de acordo com os parâmetros adotados por um povo, uma determinada conduta ilícita pode ser aceita como correta, em referido intervalo de tempo em que se esteja vivendo.
Condutas peculiares, antes não aceitas pela sociedade, mas que com o tempo são recepcionadas pela mesma, surgem como consequência da evolução dos grupos sociais, exigindo que o legislador acompanhe tais tendências ao elaborar as leis criadoras de tipos penais, ou mesmo para revogar normas incriminadoras em vigor, mas que nenhuma eficácia apresenta perante o ordenamento jurídico-social.
Princípio da Culpabilidade:
O princípio da culpabilidade é o critério utilizado para avaliar o grau de reprovabilidade da conduta de um agente que, mesmo sabendo da ilicitude de um ato, ainda assim o pratica. Busca-se por este princípio avaliar todos os elementos que conduziram o agente à prática do ato danoso, possibilitando a aplicação adequada da pena.
Princípio da Exclusiva proteção dos bens jurídicos:
O princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos é o condutor da regulamentação dos bens jurídicos a serem protegidos pela lei penal, pois apenas aos direitos fundamentais, como a liberdade, o patrimônio, a integridade física e moral, por exemplo, são objetos de tutela pelo direito penal.
O âmbito criminal não deve pulverizar sua atuação normativa em assuntos de pouca lesividade jurídica, pois isto tornaria arbitrária e ditadora a atuação estatal, visto que esta deve, na verdade, ser garantidora da segurança jurídica e social para todos.
Garra, Penalista Aprendiz! Tamo junto!!!