O princípio da legalidade na Constituição Federal (CF/88), previsto no art.5, II, é consequência direta do Estado de Direito a que o Brasil é regido, já que é por leis postas através de um ordenamento jurídico estruturado que todo o sistema organizacional trabalha.
O princípio da legalidade, atendendo a todo o ordenamento jurídico, e principalmente à esfera penal, é um dos princípios fundamentais, sendo considerado uma verdadeira regra a ser obedecida, e não apenas um mero norteador para solução de pendências. Deste modo, o termo “princípio”, nesse caso, carrega uma carga valorativa diferenciada e peculiar, dotada de robustez normativa que impõe a aplicabilidade das leis, sem espaço para indagações.
Mas, não basta simplesmente publicar uma lei. O Poder Legislativo da União, que é o competente para legislar em matéria penal, deve, obrigatoriamente, obedecer a todos os princípios e normas da Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade das leis editadas.
Não há crime que não tenha sido criado por uma lei. Todo ato precisa de uma lei que o defina como ilícito. Sem essa referida lei específica, criadora de um tipo penal, nenhum ato é criminoso, nem punível.
E ainda o art. 5º, XXXIX, CF/88 e o art. 1º do Código Penal de 1940 (CP/40) são máximas normativas impositoras da legalidade estrita por definirem que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, tornando impensável a criminalização de um fato jurídico sem antes ser publicada uma lei com submissão a todas as formalidades exigidas pelo ordenamento legal.
Foi através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que se iniciou a preocupação com a proteção da dignidade humana através do respeito às leis impostas, cujo alvo principal era o Estado opressor, arbitrário e ditatorial.
No entanto, não é apenas a esfera penal que tem como base sólida o princípio da legalidade, mas todo o ordenamento jurídico deve atender às diretrizes essenciais deste princípio. Até mesmo no Direito Trabalhista, onde preponderam os acordos diretos entre empregador e empregado, nada é decidido sem antes haver um alicerce fundado em leis postas pelo Poder Legislativo. Se assim não fosse, a segurança jurídica nas relações entre as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, seguiriam sempre em função da imposição da parte mais forte, seja por força física, econômica, política ou religiosa, por exemplo.
Do princípio da legalidade, outros princípios surgem com a mesma substância voltada para a segurança jurídica através do império das leis, tais como o princípio da anterioridade, da irretroatividade e da taxatividade.
Doutrinariamente, classifica-se a legalidade em formal e material.
Na legalidade formal observa-se o processo de elaboração das leis, analisando-se se houve o respeito quanto ao quórum de legisladores exigidos para cada tipo de norma e se a iniciativa de proposta da lei foi feita pelo sujeito competente, enfim, se foi atendido todo o expediente procedimental contido na Constituição Federal para que uma lei tenha legitimidade para produzir seus efeitos no ordenamento jurídico.
Por outro lado, a legalidade material refere ao conteúdo disciplinado pelas leis, ou seja, os bens da vida que a lei deve regulamentar e proteger. E para tanto, a matéria tratada pelas normas jamais pode ferir os direitos fundamentais das pessoas, incluindo outros princípios como o da igualdade, liberdade e dignidade humana.
Outro aspecto muito importante do princípio da legalidade é quanto à vigência e validade das leis, que, aliás, se relacionam diretamente com a legalidade formal e a material. Isso porque uma lei que tenha sido FORMALMENTE editada dentro dos parâmetros devidos será uma lei VIGENTE, após o período de vacatio legis, se houver. Em seguida, se o conteúdo dessa lei estiver de acordo com os valores protegidos pela Constituição Federal, a norma será MATERIALMENTE VÁLIDA.
Por fim, cabe fazer um breve comentário sobre as Medidas Provisórias em matéria penal.
A Medida Provisória está prevista na CF/88, art. 62 e é um instrumento normativo de competência do Chefe do Poder Executivo, que pode editar normas com força de lei, em casos de relevância e urgência. Para que seja mantida sua eficácia e vigência, a medida provisória precisa ser apreciada e convertida em lei pelo Congresso Nacional.
No entanto, o mesmo art. 62, no seu §1º, I, b diz ser vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil.
Mais claro, impossível! Em matéria de direito penal só é admitida a LEGALIDADE ESTRITA. Apenas a LEI pode criar crimes e cominar penas.
Garra, Penalista Aprendiz! Tamo junto!