Princípio da Adequação Social Penal

O princípio da adequação social é um termômetro histórico-social em relação a valores e costumes de uma sociedade em dado tempo. Assim, de acordo com os parâmetros adotados por um povo, uma determinada conduta ilícita pode ser aceita como correta, em referido intervalo de tempo no qual se esteja vivendo.

 

Condutas peculiares, antes não aceitas pela sociedade, mas que com o tempo são recepcionadas pela mesma, surgem como consequência da evolução dos grupos sociais, exigindo que o legislador acompanhe tais tendências ao elaborar as leis criadoras de tipos penais, ou mesmo para revogar normas incriminadoras em vigor, mas que nenhuma eficácia apresenta perante o ordenamento jurídico-social.

 

Não se justificaria a preocupação legislativa em tipificar criminalmente atos que a opinião pública geral não considera nociva para o bem-estar social. O princípio da adequação social está intimamente relacionado com o princípio da intervenção mínima, pois neste, o legislador, na seara penal, deve limitar sua atenção apenas aos valores jurídicos fundamentais.

 

No entanto, o princípio da adequação social, conquanto influencie na eficácia normativa penal, não é uma regra imperativa que possui autonomia para regular a vigência do acervo legal do direito penalista. Assim, embora a sociedade em geral não considere uma determinada ação como criminosa, uma vez praticada o agente não pode se eximir da sua responsabilidade, alegando em sua defesa o princípio da adequação social. Isso porque o tipo penal para a referida ação criminosa não foi revogado por uma lei (conforme preceitua o princípio da legalidade, este sim, uma regra a ser obedecida), permanecendo vigente perante o ordenamento.

 

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no art. 2ª, caput, preceitua que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”

 

O jogo do bicho é o clássico exemplo de perda da eficácia da norma penal por reconhecimento do princípio da adequação social. No entanto, apesar da ineficácia, a contravenção penal desse jogo de azar, tipificada na Lei de Contravenções Penais (LCP) n. 3688, de 1941, art. 58, continua em perfeita vigência, submetendo às penalidades do tipo penal todos aqueles que a transgredirem, haja vista que nenhuma lei revogadora da incriminação foi publicada ainda.

 

Outros exemplos da vida a que se reconhece a atuação do princípio da adequação social é a prática da tatuagem e do furo na orelha para brincos, ou no corpo para pierces, pois, apesar de configurarem o crime de lesão corporal, não são passíveis de julgamento negativo pela sociedade, pelo contrário, são atos naturalmente praticados, inclusive como forma de empreendedorismo para muitas pessoas.

 

Tamo junto, Penalista Aprendiz!

 

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