O direito penal é classificado em:
Direito Penal Material (valores protegidos): refere-se aos comportamentos que as normas querem proteger através da aplicação de sanções (penas e multas) diante da conduta praticada. Não são todos os atos que são previstos na legislação penal, mas apenas aqueles de grande valor para a sociedade e que precisam de maior vigilância por todos. Ex.: protege-se a vida punindo quem mata alguém.
Direito Penal Material (conteúdo): refere-se à matéria regulamentada, inserida e exposta no corpo dos textos penais, definindo crimes e penas. Ex.: Art. 121 do Código Penal (Matar alguém).
Direito Penal Formal (meio de exteriorização de normas): para que o direito penal material tenha eficácia é preciso que haja instrumentos, mecanismos, meios para que a respectiva proteção seja posta em prática. E isso se faz através de um aglomerado legislativo, como a Constituição Federal, as leis, decretos etc., elaborados conforme as regras de competências previstas.
Direito Penal Formal (instrumento judicial): trata-se das leis processuais penais, necessárias para que todos os atos e fatos jurídicos sejam estudados, alcançando-se assim, a devida justiça no julgamento definitivo de todos os casos concretos.
Direito Penal Estático: é o conjunto de toda a legislação pertinente a um assunto, positivamente elaborado pelos Poderes Competentes, e que ditam as regras a serem obedecidas por um grupo social em um determinado lapso temporal, que inclusive, pode ser indeterminado (como normalmente são as leis em geral).
Direito Penal Dinâmico: também conhecido como Direito Sociológico, considera o Direito Penal como uma importantíssima ferramenta de controle social, na medida em que, conhecendo as tendências comportamentais dos seres humanos para a má conduta, antecipa-as, impondo aos que insistirem em praticá-la, uma consequência punitiva proporcional.
Direito Penal Objetivo: é composto pelo corpo de textos normativos, formalmente editados, ou seja, a Constituição Federal, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, os Decretos e todos os atos normativos que, mesmo sem natureza penal direta, influenciam na regulamentação dos comportamentos das pessoas, inibindo-as da prática de delitos.
Direito Penal Subjetivo: é o ius puniendi estatal, ou melhor, o poder-dever de punir que o Estado possui.
Divide-se em:
- Positivo: é o poder-dever estatal de criar as normas penais e fazê-las cumprir.
- Negativo: é o poder-dever estatal de derrogar regras penais ou limitar sua extensão.
Direito Penal Comum: normas penais que disciplinam os delitos que podem ser praticados por qualquer pessoa, e geralmente, contra qualquer pessoa. Ou seja, não importa nenhuma característica especial nem do sujeito ativo, nem do passivo para que o crime ocorra. Estão previstas no Código Penal (ex.: furto) e em diversas outras leis esparsas, como a Lei dos Crimes Ambientais (ex.: destruir área de preservação permanente).
Direito Penal Especial: trata das normas regulamentadoras dos ilícitos que, para serem típicos, precisam ser cometidos por pessoas que têm alguma peculiaridade, seja em razão do sexo, de parentesco, de cargo, de idade e outros. Estão previstas tanto no Código Penal (ex.: peculato, que só pode ser praticado por funcionário público) quanto em diversas leis esparsas (extravagantes), como Lei Maria da Penha (ex.: ameaça contra mulher).
Direito Penal Substantivo: é conjunto de regras que formam o direito penal material, ou seja, são as normas que definem os crimes e as penas.
Direito Penal Adjetivo: é conjunto de normas que formam o direito processual penal, ou seja, são as regras que definem todo o procedimento durante a apuração da culpa/dolo e julgamento da conduta com condenação ou não do agente.
A classificação em Direito Penal Substantivo e Adjetivo é antiga e já não faz parte da sistemática da academia penal brasileira, pois atualmente as disciplinas material e processual são autônomas, sendo estudadas de forma independente. O termo “Adjetivo”, tanto para o processo penal quanto para o civil, era usado porque considerava-se o ramo processual um acessório do ramo do Direito Penal.
Desta forma, essa classificação foi aqui inserida para conhecimento histórico e… matar eventual curiosidade que possa surgir, talvez…
Direito Penal Internacional: trata-se na verdade de técnica de aplicação de normas penais pelo critério espacial (territorialidade e extraterritorialidade) quando possam conflituar regras de dois ou mais países em um caso concreto.
Direito Internacional Penal: é ramo do direito internacional que define as normas penais aplicáveis aos Estados (Países soberanos) que firmarem convenções e tratados entre si.
Garra, Penalista Aprendiz! Tamo junto!!!