Escolas Penais: Quais foram e o que estudaram.

Escola Penal é o nome dado para uma corrente filosófico-jurídica que busca estudar, estruturadamente, a disciplina penal, enfocando os diversos pensamentos, valores, costumes e finalidades sociais, jurídicas, políticas, econômicas e culturais de determinada época.

 

ESCOLA CLÁSSICA:   surgiu no século XVIII, pelo movimento Iluminista, e objetivou dar à pena a ideia de sua proporção em relação à gravidade do crime cometido, pois até então, o infrator poderia cumprir qualquer tipo de pena, desde castigos físicos extremos, prisão perpétua sem alimentação e água devidos, e a morte.

 

Também conhecida como teoria absoluta, a Escola Clássica tem a pena como um fim em si mesma, ou seja, trata-se apenas de um castigo, uma consequência, uma retribuição pelo crime cometido, voluntária e conscientemente pelo infrator, que merece uma punição na proporção de sua gravidade.

 

Os princípios humanitário e liberal são pilares básicos e comuns da doutrina clássica, pois esta defende os direitos individuais através do Princípio da Reserva Legal, lutando contra o Absolutismo, a tortura e o processo inquisitório ainda vigente, sistema que mantinha a arbitrariedade do Estado contra os subordinados.

 

Os principais pensadores do classicismo penal são Cesare Beccaria, Francesco Carrara, Giovanni Carmignani, Gian Romagnosi, Pellegrino Rossi, Von Feuberbach e Karl Binding.

 

ESCOLA POSITIVA: no século XIX, com o desenvolvimento do estudo científico em várias áreas, como a biologia, a sociologia, a economia, também a seara penal recebeu atenção metodológica por teorias que buscaram entender a origem do crime e do criminoso.

 

Ao contrário da Escola Clássica, a Escola Positiva não defende que o ser humano possua livre-arbítrio, repudiando a ideia de que o crime seja resultado da livre vontade humana. Ao contrário, as ações delinquentes das pessoas vêm de fenômenos sociais e naturais, provenientes de causas biológicas, físicas e sociais, ou seja, o ser humano já nasce com predisposição ao crime, sendo agravada pelo meio social em que vive.

 

Os principais pensadores do positivismo penal são Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Rafael Garafalo.

 

A Escola Clássica e a Escola Positiva são as únicas puras, ou seja, defendem suas próprias linhas de pensamento sem mesclar outras ideias para formarem suas teorias.

 

As próximas Escolas que serão apresentadas são todas híbridas, ou seja, são frutos da mistura do legado das ideologias da Escola Clássica e da Escola Positiva, sendo que cada nova escola acrescentou seu toque peculiar para ser o diferencial em relação às demais.

 

TERCEIRA ESCOLA, ECLÉTICA ou POSITIVISMO CRÍTICO: trata-se de uma junção entre a Escola Clássica e a Escola Positiva, no intuito de derrubar suas teorias extremistas, e equilibrando-as em uma única ideia.

 

Tem-se o crime como ato complexo, sendo um fenômeno social, porém naturalmente causado, produtos e fatos endógenos (do próprio indivíduo) e exógenos (do meio social em que se vive).

 

Os principais pensadores da Terceira Escola Penal são Manuel Carnevale, João Impalomeni, Bernardinho Alimena.

 

ESCOLA MODERNA ALEMÃ: dando sequência ao Positivismo Crítico, esta escola surgiu da junção dos núcleos ideias das Escolas Clássica, Positiva e Eclética, tendo o jurista Von Liszt seu maior líder.

 

O pensamento desta corrente reside na proteção que se deve entregar à sociedade em primeiro lugar, devendo a punição do infrator ter essa finalidade. Dá-se à pena o caráter preventivo do crime, repelindo que novos delitos sejam cometidos.

 

ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA: surgiu logo no início do século XX (1905), com Arturo Rocco, no intuito de derrubar a corrente positivista e erigir o Direito Penal como uma ciência com critério unicamente jurídico, não devendo sofrer influência sociológica, psicológica, antropológica ou de qualquer outro ramo de conhecimento.

 

Esta Escola defendia que o Direito deveria ser expresso exclusivamente pela lei, desprovida de qualquer outro valor que não fosse o puramente jurídico. Tudo o que estivesse na lei era válido, e tudo o que não estava prescrito por lei, não tinha proteção jurídica.

 

O crime era defendido como a quebra de uma relação jurídica entre o indivíduo e o Estado, e a pena tinha como finalidade a defesa social.

 

ESCOLA CORRECIONALISTA: esta doutrina foi criada em 1939 pelo professor Carlos Davi Augusto Roeder e defendia a aplicação da pena ao criminoso sem prazo determinado de duração, visto que esta tinha a finalidade de corrigir o praticante da infração penal, devendo, portanto, durar o tempo que fosse necessário.

 

O postulado correcionista foi mais bem recepcionado na Espanha, pelos doutrinadores Pedro García Dorado Monteiro e Concepción Arenal, onde se concebeu um Direito Penal sem pena, com a finalidade de tratar e recuperar os criminosos pelo Estado, protegendo-os contra a ignorância da sociedade para castigar, como sempre fizera o jusnaturalismo católico tradicional.

 

ESCOLA DA NOVA DEFESA SOCIAL: após 1945, com os horrores dos nazistas na Segunda Guerra Mundial, foi desenvolvida e difundida pelo jurista italiano Filippo Gramatica a ideologia da erradicação do sistema penal e penitenciário.

 

No entanto, a radicalização da ideia original de Gramatica foi moderada e aplicada pelo ordenamento jurídico de forma a entregar ao Direito Penal uma roupagem jurídica própria, sem excessos, mas com os valores essenciais para a valorização humana e a manutenção da defesa social ao mesmo tempo.

 

Por fim, embora muitas tenham sido as escolas penais, e grandiosíssimas suas contribuições doutrinárias para a evolução dos institutos penais, sábias são as palavras do Professor Guilherme Nucci (2019) “Não há como prosseguir, indefinidamente, na procura da escola ideal, mesmo porque ela não existe. Jamais se alcançou, nem se atingirá, a unanimidade em torno das finalidades e funções do direito penal. E muito menos em relação à pena.”

 

Garra, Penalista Aprendiz! Tamo junto!

 

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