O Princípio da Fragmentariedade, como o próprio nome indica, remete à ideia de fragmentos, e isso se deve ao fato de que este instituto impõe ao Direito Penal a interferência apenas àquelas condutas que gravemente lesionem os bens jurídicos selecionados pelo ordenamento jurídico para serem protegidos pelo sistema.
Trata-se de um condutor da atividade repressiva do Estado, impelindo-o a regulamentar pelas normas criminais apenas os valores jurídicos mais fundamentais que exijam a incolumidade contra uma grave lesividade, ou seja, uma atitude extremamente inadequada que somente diante de severa rigidez punitiva é possível obter o freio jurídico necessário.
Embora haja a prática de determinados atos nocivos, e que causem lesão a outra pessoa, animal, planta, ou qualquer outro bem jurídico, tais situações não serão abarcadas pelo Direito Penal diante da sua ofensividade mínima.
Como exemplo pode-se mencionar um beliscão dado em uma pessoa que, diante do princípio da fragmentariedade não configura a contravenção de Vias de Fato diante de sua baixa nocividade.
A pesca esportiva, pelo fato de seus praticantes considerarem que não maltrata os peixes, é acobertada pelo princípio da insignificância, razão pela qual, apenas a pesca ilegal é considerada para fins de proteção do bem jurídico pelo princípio da fragmentariedade.
Juntamente com os princípios da insignificância, da intervenção mínima, da ofensividade, da subsidiariedade e da exclusiva proteção de bens jurídicos, o princípio da fragmentariedade, segundo Guilherme NUCCI (2019), aduz que:
“caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz, porque não cumprida pelos destinatários da norma e não aplicada pelos órgãos estatais encarregados da segurança pública. Pode-se anotar que a vulgarização do direito penal, como norma solucionadora de qualquer conflito, pode levar ao seu descrédito.”
O mesmo autor cita a eficácia que o Direito Administrativo possui nas infrações de trânsito ao disciplinar motoristas pelo temor às punições com elevadas multas e inserção de pontos no prontuário, que podem levar à perda da Carteira de Habilitação. O mesmo rigor comportamental não é obtido pelo Direito Penal que, em matéria de crimes de trânsito, aplica multas penais bem mais sutis.
Em suma, o princípio da fragmentariedade atende mais diretamente ao legislador que possui a tarefa de, abstratamente, selecionar os bens jurídicos mais importantes e necessários que, através das leis penais venham possibilitar o adequado convívio dos indivíduos em sociedade.
Garra, Penalista Aprendiz! Tamo Junto!!!