Princípio da Humanidade das Penas

O princípio da humanidade das penas é efeito do Estado Democrático de Direito estabelecido pela CF/88, sendo um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que impede a imposição de penas cruéis, de banimento, de trabalhos forçados, perpétuas e de morte (esta última só é permitida no Brasil em caso de guerra declarada).

 

Embora esteja mais direcionado à aplicação das penas realizada pela Execução Penal, o princípio da humanidade das penas defende a integridade física e moral do preso em qualquer fase de sua perseguição criminal pelo Estado. Assim, desde sua prisão em flagrante, com posterior manutenção da prisão pela conversão em preventiva, deve sempre ser mantido o respeito à dignidade da pessoa do acusado. Isso porque a prática de condutas delitivas não retira dos indivíduos sua qualidade de pessoa humana, detentora dos direitos naturais fundamentais, essenciais ao mínimo para a sobrevivência e garantido a todos os indivíduos, independente de quaisquer situações.

 

A humanização das penas, como princípio protetor da dignidade humana é fruto de constante evolução histórica do mundo global, com influência das modificações econômicas, sociais, políticas, culturais, religiosas e das comunicações.

 

Com a iniciativa do Movimento Iluminista do Século XVII, as regras conservadoras da Idade Média foram dando espaço às ideias liberais da Revolução Industrial (Séc. XVIII) que, posteriormente, acabou desencadeando revoltas na classe trabalhadora e intelectual, já que a industrialização beneficiou apenas aos burgueses.Tal fato levou os ingleses a “emigrarem” para o atual Estados Unidos da América, antiga colônia da Inglaterra, declarando, no ano de 1776, sua independência jurídica, econômica e política, em face dos britânicos.

 

Em sequência, foi publicada a Declaração de Direitos Norte-americanos (1787), que, juntamente com o movimento transformador insculpido pela Revolução Francesa (que editou a importantíssima Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789), influenciou o México a ser o primeiro país do mundo a adotar uma Constituição com cunho voltado a proteger os direitos sócio-econômicos.

 

Em 1919, consolidando os preceitos da Carta Magna Mexicana, a Alemanha publica sua Constituição seguindo a mesma diretriz garantista de direitos sociais relacionados à economia aos cidadãos, já que os parâmetros liberais atenderam somente aos empresários, não atingindo às necessidades da classe pobre.

 

Dessa forma, cronologicamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi elaborada pela ONU, em 1948, devido à falta de proteção que as pessoas menos favorecidas sempre tiveram ao longo dos vários séculos, ficando sempre sob domínio dos ricos e poderosos que impunham suas vontades arbitrariamente.

 

Foi por esse mesmo viés que as atrocidades das guerras mundiais do Século XIX (Primeira e Segunda Guerra Mundial) se desencadearam, atropelando vários direitos naturais, como a vida, a integridade física e moral, a liberdade e a segurança alimentar mínima, e massacrando milhares de vidas com argumentos jurídicos de duvidoso valor fundamental justificante.

 

Assim, em um cenário de reconstrução do mundo, como evolução de outros movimentos históricos como visto, a DUDH continua, até os dias atuais, conseguindo transformar o pensamento social, legal e jurídico, refletindo nas legislações do mundo, comportamentos tendenciosos para a constante valorização e respeito ao ser humano.

 

No Brasil, a influência da DUDH é percebida em várias normas jurídicas, como a Emenda Constitucional (EC) n. 45, de 2004, que acrescentou o §3º ao art. 5º da CF/88, contendo o seguinte texto:

 

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

Na esfera das leis infraconstitucionais, destacam-se como exemplos vários diplomas legais para a defesa dos direitos humanos:

 

  • Lei n. 1.060, de 05/02/1950 (Assistência Judiciária aos necessitados);
  • Lei n. 2889, de 1º/10/1956 (Crimes de Genocídio);
  • Lei n. 4.717, de 29/06/1965 (Ação Popular);
  • Lei n. 7.347, de 24/07/1985 (Ação Civil Pública);
  • Lei n. 7.716, de 05/01/1989 (Crimes por preconceito de raça ou de cor);
  •  Lei n. 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
  • Lei n. 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
  • Lei Complementar n. 80, de 12/01/1994 (Defensoria Pública);
  • Lei n. 9.099, de 26/09/1995 (Juizados Especiais);
  • Lei n. 9.455, de 07/04/1997 (Crimes de Tortura);
  • Lei n. 9.605, de 12/02/1998 (Crimes Ambientais);
  • Lei n. 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
  • Lei n. 11.340, de 07/08/2006 (Maria da Penha);
  • Lei n. 14.611, de 03/07/2023 (Igualdade salarial entre homens e mulheres).

 

Garra, Penalista Aprendiz! Tamo junto!

 

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