Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal

O princípio da intervenção mínima do Direito Penal no ordenamento jurídico brasileiro é um redutor do poder punitivo estatal, pois admite a atuação da legislação criminalista apenas quando os demais institutos de direito, sejam eles cíveis, trabalhistas, tributários, previdenciários, ambientais, eleitorais etc. não forem suficientes para proteger os bens jurídicos da sociedade. Assim, o direito penal deve ser usado apenas em último caso (ultima ratio) para solução dos problemas jurídicos lesivos a bens fundamentais.

 

A ideia maior aqui é evitar que o Poder Público se arme de uma rede de leis permissivas de punições indevidas, inadequadas e injustas para conflitos, a cuja solução a ponderação e diplomacia nas medidas a serem utilizadas são suficientes para se atingir a satisfação e segurança jurídica dos envolvidos e de toda a sociedade de forma geral.

 

O proprietário de um veículo automotor que deixe de pagar o IPVA de um referido exercício não será condenado à pena privativa de liberdade, nos moldes da legislação do Direito Penal, mas sim, lhe será aplicada uma multa como sanção por não pagamento do imposto devido, consoante as normas de direito tributário.

 

O princípio da intervenção mínima do Direito Penal acompanha a evolução social, cultural, política, econômica e demais ramos da vida do ser humano que determinam sua formação enquanto indivíduo global. Valores que integram os bens jurídicos a serem preservados em uma determinada realidade podem não ser tão significativos em outra existência temporal.

 

A abolitio criminis é um mecanismo utilizado pelo sistema jurídico penal para descriminalizar condutas que já não se revestem de prejudicialidade perante a aprovação da sociedade quanto à finalidade de punição penal. Dessa forma, condutas que o Direito Penal ainda consideravam negativas, passam a ser atingidas por completo pelo princípio da intervenção mínima a ponto de deixarem de ser consideradas crimes, passando, portanto, a ser disciplinadas por outros ramos do direito.

 

Exemplo recente de abolitio criminis é a Lei n. 14.132/2021, que revogou o art. 65 do Decreto-lei n. 3688/41, que considerava contravenção penal a “perturbação da tranquilidade”. Assim, diante de situação em que alguém venha a se encontrar perturbado em sua tranquilidade, deverá a partir de agora, buscar outros instrumentos jurídicos reparatórios, como a ação civil de obrigação de fazer ou não fazer, ou mesmo uma ação de indenização, por exemplos.

 

Outro caso de abolitio criminis, como consequência severa do princípio da intervenção mínima do Estado diante do desuso de lei por alteração da concepção de valores socioculturais, é a descriminalização do adultério que, deixando de ser crime, passou a ser tema discutível na área do Direito de Família, em ações de divórcio, verbi gratia.

 

Portanto, o Princípio da Intervenção Mínima do Estado deve ligar-se à tutela de conflitos jurídicos de hostilidade tão intensa que demande a interferência do Direito Penal como a última solução, depois de se ter cogitado o uso de todos os demais ramos do Direito, mas sem sucesso.

 

Em síntese, o Direito Penal não deve ser a primeira opção para resolver os problemas da sociedade, mas sim, a última opção a ser pensada e usada, pois trata-se do meio com consequências mais agressivas para todas a pessoas de forma geral.

 

Garra, Penalista Aprendiz! Tamo junto!!!

 

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