O princípio da taxatividade penal é a diretriz exigida ao legislador que, na produção das normas penais deve defini-las da forma mais clara possível, com conceitos compreensíveis a todas as pessoas, sem excesso de tecnicismo ou utilizando-se de termos abstratos, vagos, tornando a intelecção prejudicada.
Pelo brocardo “nullum crimen, nulla poena sine lege certa” busca-se evitar que condutas sejam incriminadas por normas dotadas de conteúdo impreciso, levando mais à dúvida da escrita textual do que ao conhecimento e certeza sobre a hipótese jurídica penal.
A estrutura da norma penal tipificadora de condutas, contida nos Códigos e leis esparsas, é composta de dois preceitos, que são o primário e o secundário. O preceito primário refere-se ao corpo do artigo de lei e descreve a conduta que, se praticada, fará com que o agente incida na prática do ilícito penal. Já o preceito secundário é a previsão da pena em abstrato para o respectivo crime descrito no preceito primário.
Exemplo:
- Art. 121, “caput”, CPB/40
Preceito Primário: MATAR ALGUÉM.
Preceito Secundário: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
O tipo penal que define o homicídio simples é expresso ao descrever a conduta a ser incriminada, ou seja, matar alguém. Qualquer pessoa que faça a leitura do texto terá plena compreensão de seu teor e, ao ler o preceito secundário, saberá que poderá ser-lhe aplicada a pena prevista na norma.
É de suma importância que a redação dos preceitos primário e secundário respeite ao máximo o princípio da taxatividade, de modo a jamais deixar dúvidas quanto à real vontade do legislador.
Mesmo em relação às normas penais em branco, que são aquelas cujo teor definitório da conduta ilícita (preceito primário) necessita de complementação a ser dada por outra norma jurídica (penal ou não), a legislação utilizada para viabilizar a aplicação da lei criminal também deverá respeitar a transparência da informação a ser empregada.
Garra, Penalista Aprendiz! Tamo junto!